domingo, 1 de março de 2020

Você conhece a LGPD?




CONTAGEM REGRESSIVA: ENTRANDO EM CONFORMIDADE COM A LGPD

Publicada na véspera das festas de final de ano, a MP nº 869/2018 nos trouxe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) além de diversas alterações na Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Logo a internet foi inundada com notícias sobre o prazo para entrada em vigor da LGPD, que foi estendido pela citada medida provisória. Em quase todos os casos, entretanto, a regra de contagem contida no § 3º, do artigo 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) foi praticamente desconsiderada pelas análises, sustentando, que a lei entraria em vigor no dia 16 de agosto de 2020.

É normal que na prática profissional possamos nos esquecer de que o artigo 1º da LINDB determina, como regra geral, que as leis entram em vigor, a menos que dito o contrário pelo poder responsável, apenas quarenta e cinco dias após oficialmente publicadas. Na grande maioria das leis, o legislador faz constar um dispositivo determinando a entrada em vigor “na data de sua “publicação”, sendo pouco usada a aplicação da mencionada regra da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

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